• Direito de voto e elegibilidade dos portugueses residentes no estrangeiro - EU 2009

    Ponto 2.2<o:p></o:p>

    Sessão nº 134/XII<o:p></o:p>

    16.12.2008<o:p></o:p>

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    INFORMAÇÃO

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    Assunto: Eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu – Direito de voto e elegibilidade dos portugueses residentes no estrangeiro  <o:p></o:p>

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    1. Através de mensagem de correio electrónico, de 05.12.2008, a associação “CÍVICA” vem solicitar informação sobre o exercício do direito de voto de portugueses residentes no estrangeiro, na eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, que decorrerá em Junho de 2009, bem como sobre o recenseamento nos consulados da área de residência e sobre a candidatura de portugueses ao Parlamento Europeu, ainda que residentes fora de Portugal.<o:p></o:p>

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    2. São as seguintes as questões formuladas: <o:p></o:p>

    Os Portugueses residentes fora de Portugal podem:<o:p></o:p>

    1.      Votar para escolherem os Euro Deputados Portugueses (Portugueses residentes na UE e no resto do mundo)?<o:p></o:p>

    2.      Podem-se inscrever nos consulados de residência, e qual é o prazo?<o:p></o:p>

    3.      Ser candidatos mesmo se residentes fora de Portugal?”<o:p></o:p>

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    Quem pode votar, em 2009, na eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu<o:p></o:p>

    <o:p> </o:p>

    3. Quanto à primeira questão, dispõe o artigo 3º, nº 1, alínea b) da Lei nº 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral Portuguesa para o Parlamento Europeu), na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2005, de 5 de Janeiro: <o:p></o:p>

    “1. São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal:<o:p></o:p>

    b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia.”<o:p></o:p>

    O n.º 2 do mesmo artigo estabelece: <o:p></o:p>

    Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes.”<o:p></o:p>

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    <st1:metricconverter productid="4. A" w:st="on">4. A</st1:metricconverter> anterior redacção do n.º 1, alínea b) tinha o seguinte teor: “São eleitores dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal: b) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes nos Estados membros da União Europeia, que não optem por votar no Estado de residência.” <o:p></o:p>

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    <st1:metricconverter productid="5. A" w:st="on">5. A</st1:metricconverter> alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 1/2005, de 5 de Janeiro, parece que veio alargar o universo de eleitores com capacidade eleitoral activa, deixando esse universo de ser restrito apenas aos portugueses residentes nos Estados-Membros da União Europeia, para passar a abranger também os portugueses residentes em qualquer outra parte do mundo, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral português.<o:p></o:p>

    <o:p> </o:p>

    6. Esta interpretação afigura-se compatível com a Directiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993, relativa ao sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União Europeia residentes num Estado-membro de que não tenham a nacionalidade, cujo artigo 1º, n.º 2, dispõe que: “As disposições da presente directiva não afectam as disposições de cada Estado-membro sobre o direito de voto e elegibilidade dos seus nacionais que residam fora do seu território nacional.”<o:p></o:p>

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    7. Outra das alterações introduzida pela referida Lei Orgânica nº1/2005 diz respeito ao exercício do direito de sufrágio dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, na eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu.<o:p></o:p>

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    8. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3º da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 1/2005, de 5 de Janeiro, os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia, exercem o direito de voto directa e presencialmente, sem prejuízo do disposto na lei em relação ao voto antecipado e ao voto dos deficientes. <o:p></o:p>

    9. Antes da entrada em vigor da Lei Orgânica nº 1/2005, de 5 de Janeiro, o direito de sufrágio dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro era exercido por via postal e junto das assembleias de recolha e contagem dos votos dos residentes no estrangeiro em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 95-C/76, de 30 de Janeiro, que estabelece a organização do processo eleitoral no estrangeiro. <o:p></o:p>

    <o:p> </o:p>

    10. Com a alteração efectuada esses cidadãos exercerão o direito de sufrágio directa e presencialmente, o que pressupõe a existência de assembleias de voto a constituir no estrangeiro, para o efeito. <o:p></o:p>

    Não obstante, sublinhe-se que ainda não se encontra definida a forma de organização deste processo eleitoral no estrangeiro.  <o:p></o:p>

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    11. Respondendo, assim, à primeira pergunta formulada: os Portugueses residentes fora do território nacional, quer residentes nos Estados-Membros da União Europeia, quer residentes em qualquer outra parte do mundo, podem votar para escolher os eurodeputados portugueses eleitos em Portugal, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral português.<o:p></o:p>

    <o:p> </o:p>

    12. Quanto aos cidadãos portugueses residentes num Estado-Membro da União Europeia, podem optar por votar nas listas dos candidatos a deputados europeus por Portugal ou nas listas dos candidatos a deputados a eleger no país onde residem, só sendo permitido a cada eleitor votar uma vez (cf. artigos 9º do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, 8º e 9º da Directiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993 e 14º-A da Lei 14/87, de 29 de Abril). <o:p></o:p>

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    Recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro<o:p></o:p>

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    <st1:metricconverter productid="13. A" w:st="on">13. A</st1:metricconverter> segunda pergunta prende-se com a inscrição dos eleitores residentes no estrangeiro no recenseamento eleitoral português, que é um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado, de acordo com o disposto na Lei n.º 13/99, de 22 de Março, diploma que estabelece o regime do recenseamento eleitoral, republicada em anexo à Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto. <o:p></o:p>

    14. As alterações introduzidas na Lei n.º 13/99 visam consagrar medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento, importando referir as actuais disposições sobre a inscrição de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro: <o:p></o:p>

    - O nº 3 do artigo 9º (Local de inscrição no recenseamento) tem o seguinte teor: “Os eleitores previstos na alínea a) do artigo 4.º [os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro] ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no título de residência emitido pela entidade competente do país onde se encontram.”;<o:p></o:p>

    - De acordo com a redacção introduzida no artigo 21º, n.º 2, compete às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro [que funcionam, consoante os casos, junto dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares (artigo 25º, n.º 1)] remeter à DGAI os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro para inserção na BDRE;<o:p></o:p>

    - O artigo 27º, sobre a inscrição de eleitores, na parte relevante, estabelece o seguinte: “2. Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.<o:p></o:p>

    O n.º 4 do mesmo artigo dispõe que: “Os diplomatas e funcionários diplomáticos de carreira podem inscrever -se na comissão recenseadora correspondente ao posto diplomático onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.”<o:p></o:p>

    - O nº 4 do artigo 34º estabelece que aos eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro, recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.<o:p></o:p>

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    15. Face às alterações efectuadas no regime do recenseamento eleitoral, afigura-se que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro devem dirigir-se às comissões recenseadoras sediadas junto dos consulados, ou dos postos consulares e das embaixadas da área da sua residência, a fim de promoverem a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a certificação de que se encontram inscritos.<o:p></o:p>

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    Prazo para a inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro<o:p></o:p>

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    <st1:metricconverter productid="16. A" w:st="on">16. A</st1:metricconverter> inscrição no recenseamento eleitoral, que é voluntária para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro (cf. artigo 4º, alínea a) da Lei nº 13/99, de 22 de Março), pode ser feita em qualquer momento até ao 60º dia que antecede cada eleição. A partir desta data fica suspensa a actualização do recenseamento até à realização do acto eleitoral, conforme dispõe o nº 3 do artigo 5º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.<o:p></o:p>

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    17. Respondendo, assim, à segunda pergunta formulada, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro podem inscrever-se nos locais de funcionamento das comissões recenseadoras que no estrangeiro se encontram sediadas, consoante os casos, junto dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares (artigo 25º, n.º 1). Essa inscrição pode ser feita em qualquer momento até ao 60º dia que antecede cada eleição, a partir do qual fica suspensa a actualização do recenseamento até à realização do acto eleitoral, conforme dispõe o nº 3 do artigo 5º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março.<o:p></o:p>

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    18. Através da terceira pergunta, a associação “CÍVICA” pretende saber se os cidadãos portugueses ainda que residentes fora de Portugal podem ser candidatos na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.<o:p></o:p>

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    <st1:metricconverter productid="19. A" w:st="on">19. A</st1:metricconverter> este respeito dispõe o artigo 4º da Lei Eleitoral Portuguesa para o Parlamento Europeu – Lei n.º 14/87, de 29 de Abril –: “Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos referidos no artigo anterior [os cidadãos que dispõem de capacidade eleitoral activa], independentemente do local da sua residência, não feridos de inelegibilidade.”<o:p></o:p>

    Todavia, os cidadãos portugueses nestas condições não podem por si só candidatar-se às eleições do Parlamento Europeu, visto que apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação podem apresentar candidaturas (cf. artigo 23º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei n. º 14/79, de 16 de Maio – e artigo 9º da Lei n.º14/87, de 29 de Abril). <o:p></o:p>

    As condições de elegibilidade dos candidatos à eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu são verificadas pelo Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 9º da Lei n.º14/87, de 29 de Abril.<o:p></o:p>

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    20. De referir igualmente que, nos termos da legislação comunitária e nacional aplicável, ninguém pode ser candidato por vários Estados-Membros num mesmo acto eleitoral (cf. artigo 4º, n.º 2 da Directiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro de 1993 e artigo 14º-A da Lei n.º 14/87, de 29 de Abril).<o:p></o:p>

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    21. Respondendo, assim, à terceira pergunta formulada, são elegíveis para deputados portugueses ao Parlamento Europeu os cidadãos portugueses que gozem de capacidade eleitoral activa nos termos do artigo 3º, nº1, alínea b) da Lei nº 14/87, de 29 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, desde que integrados numa lista apresentada por um partido político ou coligação à eleição dos deputados eleitos em Portugal.<o:p></o:p>

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    Nos termos expostos, propõe-se que a presente Informação seja transmitida á associação “CÍVICA”.<o:p></o:p>

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    Ana Cristina Branco<o:p></o:p>

    Gabinete Jurídico<o:p></o:p>

     


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